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REFORMA JUDICIAL NOVISSIMA DECRETADA EM 21 DE MAIO DE 1841
REFORMA JUDICIAL NOVISSIMA DECRETADA EM 21 DE MAIO DE 1841
segundo a authorisação concedida ao Governo pela Carta de Lei de 28 de Novembro de 1840.
Accuradamente correcta; seguida da tabella dos salarios, que se mandou observar por decreto de 12 de março de 1845; e acompanhada de breves notas a muitos artigos da mesma reforma, indicando a legislação de que elles foram deduzidos, as regulações e modificações que já lhes teem feito as diversas leis, decretos, e portarias do governo, designadas na taboa chronologica que vae no fim.
Segunda Edição - Lisboa, 1845.
Enc. int. pele da época; (8) + 281 pág. + appendice com 155 + (4) pág.; 27,5 cm.
Com algumas anotações na primeira página em branco e no fronstispício, bem como duas assinaturas. Uma destas assinaturas também está presente no início da página 1. A encadernação está com alguns defeitos e falhas na pele. No frontispicio também existe um rasgo que não afeta o texto. O miolo tem marcas naturais do tempo e de alguma humidade mas encontra-se em bom estado geral.
"A primeira reforma judicial é apresentada por Mouzinho da Silveira, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Eclesiásticos e de Justiça, através do Decreto de 16 de maio de 1832. O relatório que o acompanha realça os quatro princípios orientadores da reforma: a) separação de poderes; b) eficiência da justiça; c) obrigatoriedade da participação popular na administração da justiça; d) prevalência da conciliação na resolução dos litígios. Territorialmente, o país é dividido em círculos judiciais e estes em comarcas que, por sua vez, se subdividem em julgados e os julgados em freguesias.
Na década de 30 verifica-se nova reforma, agora em dois momentos: o primeiro, por Decreto de 29 de novembro de 1836, relativo “à divisão judicial do território e à organização do pessoal para a administração da justiça”, divide o território em comarcas, estas em julgados e estes em freguesias, mantém as alterações de 1835 com a concentração da segunda instância nos distritos das Relações de Lisboa e do Porto e de Ponta Delgada para as ilhas adjacentes; o segundo momento, por Decreto de 13 de janeiro de 1837, estabelece as regras de processo civil e criminal. O relatório do decreto de 1836 enuncia os três objetivos da reforma: a) proximidade da justiça aos cidadãos; b) celeridade na resolução das causas; c) e clareza da ordem jurídica.
Segue-se em 1841 uma nova reforma, que fica conhecida pela “Novíssima Reforma Judicial” (Decreto de 21 de maio de 1841). Mantém-se a mesma divisão judicial e a mesma composição organizacional do exercício da função judicial da reforma de 1836, introduzindo, contudo, três mudanças significativas: a) previsão em cada comarca, de um tribunal de polícia correcional; b) criação do cargo de sub-delegado, ao nível dos julgados, junto dos juízes ordinários; c) redução da participação popular na administração da justiça.(...)" IN 200anos.justica.gov.pt
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